sábado, 21 de janeiro de 2012

- CABELEIREIRO AGORA É PROFISSÃO!!!



Nesse dia 19 de janeiro,finalmente a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que regulamenta a profissão de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.


Para a nossa classe é uma grande vitória, afinal foram muitos anos de lutas das entidades sindicais, que congregam os cabeleireiros de todo o país. Depois de décadas sendo enrolados por nossos ilustríssimos deputados, finalmente deram importância para esse profissional que está presente na vida de TODOS os brasileiros, independente da classe social!!


A PARTE RUIM


Apesar de todos estarem felizes, eu não gostei do contexto dessa sanção presidencial. Uma das principais necessidades de regulamentar a profissão de cabeleireiro, é que tivéssemos uma maior regulação por parte do MEC, sobre as escolas de cabeleireiro.
Um profissional que aplica químicas, que podem causar alergias, e danos não só a pele, mas à vaidade das clientes que pagam por seus serviços, não precisarão ter nem mesmo um DIPLOMA DE ENSINO FUNDAMENTAL!!! Isso mesmo, para ser lixeiro você precisa de segundo grau, para ser cabeleireiro não precisa de nada!!!


Sinceramente, eu que além de cabeleireiro também sou educador, já trabalhei em escolas de cabeleireiro, fiquei muito desanimado. Todos nós achávamos que era a oportunidade de de darmos mais dignidade, fornecermos uma melhor qualificação para o cabeleireiro, talvez até com cursos superiores.


Um país como o Brasil, que já é o terceiro maior mercado de beleza do mundo, cheio de profissionais mal preparados, que aplicam formol diretamente nos fios, que quebram cabelos sem um cuidado básico com a estrutura dos cabelos, merecia uma sorte melhor. Merecia um profissional mais capacitado, bem preparado, e respaldado pelo governo. Infelizmente continuaremos tendo que viajar ao exterior para buscar melhor capacitação.


Coitado de nós, que continuamos com o nosso jeitinho brasileiro, de fazer as coisas pela metade!!!




Abaixo os artigos vetados e um resumo da Lei n 12.592, sancionado pela presidente Dilma:



Artigos vetados

A lei foi promulgada sob o veto de dois artigos:
Artigos 2o e 3o
“Art. 2o  As atividades de que trata o art. 1o desta Lei serão exercidas pelos:
I - portadores de diploma do ensino fundamental;
II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;
III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.”
“Art. 3o  Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.”
A presidenta justificou o veto com base no art. 5o, inciso XIII da Constituição que "assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.”

LEI FEDERAL Nº 12.592, DE 18/01/2012 - DOU 19/01/2012

A Presidenta da República


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

Art. 5º É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luiz Inácio Lucena Adams





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